sábado, 27 de dezembro de 2014

Cuidemos das Árvores



Lei Federal de Crimes Ambientais - 9605 – Art. 49 de 12/02/1998.

Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio e de forma dolosa (intencional), plantas de ornamentação de logradouros públicos (parques, praças, canteiros) ou em propriedades privadas alheias: é crime passível de multa ou prisão.

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.  Parágrafo único: no crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

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