Lei Federal de Crimes Ambientais - 9605 – Art. 49 de
12/02/1998.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo
ou meio e de forma dolosa (intencional), plantas de ornamentação de logradouros
públicos (parques, praças, canteiros) ou em propriedades privadas alheias: é
crime passível de multa ou prisão.
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente. Parágrafo
único: no crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário